|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.17  |  Família   

Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia, afirma STJ

Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de uma pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença. A pensão foi arbitrada em 4.746 reais, mas o devedor pagava, diretamente, o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de 5.364 reais, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola. Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.

No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, devido à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação: “Esta corte tem manifestado que a obrigação do devedor de alimentos, de cumprir a regra, em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro.

Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento, feito diretamente na forma de mensalidades escolares, cumpre o que foi determinado na sentença. Uma decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois, além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria que depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em uma obrigação maior da que foi a fixada em juízo. O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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