|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.22  |  Tributário   

Pagamento de débito tributário mesmo após denúncia gera extinção da punição

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT negaram o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e mantiveram a sentença que extinguiu a punição de uma empresa preparatória para cursos e concursos com base no pagamento integral das parcelas do tributo devido.

Segundo a denúncia do MPDFT, o réu teria cometido o crime contra a ordem tributária por, na condição de administrador da instituição, ter omitido dados referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), devido aos cofres públicos, crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece que o pagamento integral do débito tributário gera a extinção da punibilidade em qualquer hipótese.

O juiz titular da 7a Vara Criminal de Brasília entendeu que a defesa tinha razão. Explicou que “se o legislador quisesse, de fato, impedir que o pagamento do tributo a qualquer momento ensejasse a extinção da punibilidade deveria revogar expressamente o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, mas isso não foi feito”. Assim, declarou a impossibilidade de punição do réu.

O MPDFT recorreu, sob o argumento de que mesmo que o réu tenha efetuado o pagamento integral do débito tributário por meio do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis), não poderia ser beneficiado com a extinção da punição. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

“O pagamento integral do débito tributário objeto de concessão de parcelamento, efetuado a qualquer tempo, mesmo que posterior ao recebimento da denúncia e independentemente da data de constituição do crédito, acarreta a extinção da punibilidade, conforme interpretação da disciplina normativa em vigor, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0704768-55.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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