|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.09  |  Diversos   

Pagamento de adicional só com transferência provisória

O adicional de transferência é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente – ainda que ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança definitiva, a jurisprudência do TST entende que não existe direito ao recebimento do adicional.

Por essa razão, a 5ª Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o TRT9 (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.

Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada “ajuda moradia” equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das transferências, como alegado pelo Unibanco. Ainda segundo o Regional, o adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da prestação do serviço.

No entanto, para o relator do recurso de revista do Unibanco, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter definitivo.

Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou caracterizado o caráter definitivo da transferência, a decisão regional deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. (RR-73/2006-091-09-00.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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