|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.15  |  Diversos   

Paciente com tumor gástrico tem direito a medicação que prevê suposta cura do câncer

Embora o medicamento não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a liminar foi concedida com base na Lei nº 6.360/76, que afasta essa necessidade ao estabelecer que estão isentos os medicamentos novos, destinados a uso experimental.

A polêmica substância que teria a suposta capacidade de curar o câncer denominada fosfoetanolamina sintética (ainda em fase de pesquisa nos centros de oncologia e hospitais do País), deverá ser disponibilizada com urgência pela Secretaria Estadual de Saúde de Goiás a um paciente com tumor gástrico já em estágio avançado com complicações e metástase. Embora o medicamento não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a liminar foi concedida pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis com base na Lei nº 6.360/76, que afasta essa necessidade ao estabelecer que estão isentos os medicamentos novos, destinados a uso experimental.

Ao verificar os dois requisitos essenciais para a concessão da medida – a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora (perigo na demora) – a desembargadora citou pronunciamento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do tema, no qual ressaltou que a “ausência de registro, não implica, necessariamente, lesão à ordem pública, especialmente se considerado que o tema pende de análise pelo STF, em sede de repercussão geral”.

Atenta ainda ao princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal (CF), a relatora observou o direito fundamental à saúde. “Considerando que o impetrante está acometido por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional, a sua última esperança de obter uma melhora na qualidade de vida, quem sabe a cura, é com a dispensação do referido medicamento. Está demonstrado, dessa forma, o periculum in mora, pois a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde, mostrando-se viável, por hora, o fornecimento da substância, ainda que esteja pendente de registro no órgão competente”, realçou.

Não consta o número do processo. 

Fonte: TJGO

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