As consequências do erro médico resultaram em graves problemas, que perduraram por anos, até o seu falecimento. Destacou também a comprovação de pagamento das despesas, que devem ser devidamente ressarcidas pela ré.
A 10° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou procedente ação que condenou a uma empresa da área de medicina a indenizar família de paciente que faleceu após erro médico em exame. Familiares narraram que a vítima foi submetida a exame de colonoscopia por médico da ré, que na oportunidade não identificou nenhuma anomalia.
Após o exame, os autores afirmaram que a paciente começou a apresentar dores na região abdominal, tendo sido encaminhada no dia seguinte ao serviço de emergência do hospital Ernesto Dornelles. Na oportunidade, foi constatada perfuração no cólon, que ocasionou uma infecção generalizada, com alto risco de morte, tendo de ser submetida a uma cirurgia de urgência. Durante o processo, a vítima acabou tendo uma parada cardiorrespiratória, sendo colocada em coma induzido e ficando entre a vida e a morte pelo período de dois meses.
Segundo os autores, foi feito uma traqueostomia que acabou gerando uma infecção hospitalar, culminando com uma fibrose pulmonar. Na Justiça, alegaram os transtornos sofridos pela família e que o plano de saúde não cobria todas as despesas necessárias. A ré contestou, argumentando que o próprio médico da autora indicou a empresa, e que na ocasião foram informados os riscos do procedimento.
O desembargador relator do caso, Túlio de Oliveira Martins, destacou a falha na realização do procedimento por parte da ré. "O termo deixa claro que o procedimento é seguro e indolor, mas que em algumas situações podem ocorrer sangramento, o que é muito distante das consequências advindas à autora, ou seja, a perfuração do cólon seguida de parada cardiorrespiratória", afirmou o Magistrado.
Para o Desembargador, as consequências do erro médico resultaram em graves problemas, que perduraram por anos, até o seu falecimento. Destacou também a comprovação de pagamento das despesas, que devem ser devidamente ressarcidas pela ré.
Foi mantida a condenação do 1°grau, no valor de 140 mil reais, distribuídos em 90 mil reais para a vítima, e 25 mil reais para cada autor, marido e filho da paciente. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Cezar Muller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Processo n° 70071472385
Fonte: TJRS