Mesmo tendo assinado termo que assegurava a sua responsabilidade por objetos perdidos, ela ganhou direito ao ressarcimento do produto e de indenização moral.
Foi julgada parcialmente procedente a ação ajuizada por uma mulher que teve seu notebook furtado dentro de um hospital, condenando-o ao ressarcimento de R$ 3,5 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. A sentença foi homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS).
A paciente informa que foi internada nas dependências do hospital, permanecendo por dois dias no CTI e mais quinze dias em apartamento individual. Na oportunidade foi informada de que poderia usar seus pertences pessoais, de modo que levou o seu notebook com o intuito, no período da internação, de realizar suas atividades empresariais. No momento da alta, como consta nos autos, a paciente deu falta de seu computador, percebendo que foi furtada no decorrer da noite, quando estava dormindo e sob efeito de medicamentos.
A mulher solicitou providências do hospital quanto ao fato, mas nenhuma satisfação foi dada, sofrendo prejuízo material e desgaste moral, pois no computador continham dados de sua vida pessoal e profissional.
Em contestação, o estabelecimento alegou que o cuidado com os pertences de pacientes não está entre as atividades desenvolvidas pelo hospital, além de que ela assinou um termo em que consta a isenção de responsabilidade por objetos furtados.
Por fim, o hospital pediu pela improcedência da ação, pois afirma que o furto em hospital caracteriza aborrecimento e não justifica dano moral passível de indenização.
Conforme a sentença homologada, a autora comprovou por meio de boletim de ocorrência que houve o furto do aparelho notebook quando esteve internada, ou seja, o hospital deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados a paciente.
"Apesar de a requerida mencionar e de se verificar isenção de responsabilidade por parte da mesma pelo furto do aparelho, conforme cláusula inserida em termo de responsabilidade, caberia a esta não permitir a entrada ou a não utilização do computador em sua dependência, ou ainda, como por ela mesmo afirmado, comprovar a obrigatoriedade de se colocar o aparelho na guarda da tesouraria, controle este que poderia ter sido feito pela requerida, e que não ocorreu, de modo que não pode agora se eximir da responsabilidade pelo furto do aparelho".
Ainda de acordo com a sentença homologada, "verifica-se ter havido desgaste, sofrimento e inconveniente suficiente a ensejar a indenização pretendida, especialmente em razão da desídia e inércia da requerida em seu dever de guarda e vigilância de pertencentes dos pacientes, cujo valor a ser fixado, no entanto, não pode dar lugar a enriquecimento ilícito, devendo se considerar o caráter punitivo/pedagógico da condenação".
Processo nº 0802351-10.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759