|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.21  |  Dano Moral   

Paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico deve ser indenizada

 

Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou um procedimento de mastopexia são condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a paciente submeteu-se, em 1/10/2018, à cirurgia para inclusão de prótese de mama. Após retornar dos efeitos da anestesia, percebeu que em sua coxa esquerda havia uma bolha que aparentava ser uma queimadura, a qual deduziu derivar de manuseio inadequado de bisturi elétrico. Segundo ela, a lesão resultou numa cicatriz, o que lhe causa redução na autoestima e vergonha perante as pessoas quando faz uso de shorts, bermudas e biquínis.

Clínica e médico foram condenados solidariamente na 1ª instância, porém a clínica recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico a que se submeteu a autora.

“A finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”, afirmou o relator. Contudo, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.

Assim, a Turma considerou que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que, a princípio, em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica realizada pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora, “não se vislumbra qualquer desequilíbrio no valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos estéticos”, concluíram.

No tocante à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. O erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião atuante no hospital apelado, e não de falha havida no serviço específico deste último. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante - o que é o caso dos autos. Logo, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados.

Dessa forma, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de R$ 4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.

Decisão unânime.

PJe2: 0710042-34.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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