|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.23  |  Dano Moral   

Paciente que perdeu visão por falta de atendimento deve ser indenizada

O Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil por danos morais, a paciente que perdeu a visão de um dos olhos, por omissão na prestação de serviço de saúde.

O autor, que deveria ser submetido a procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia, se deslocou ao hospital, após sofrer acidente doméstico em 19 de abril de 2021. Ao chegar à triagem, foi atribuída a prioridade vermelha, devido ao traumatismo no olho direito e na órbita ocular e em razão do risco de cegueira permanente. O homem relatou que, apesar do quadro grave, a cirurgia, que é feita por meio de convênio com hospitais particulares, não foi realizada.

Diante desse cenário, o homem acionou a Justiça a fim de que a cirurgia fosse feita o mais rápido possível. Na decisão liminar, o Juiz determinou ao DF que “no prazo de 24 horas, indique hospital e médico, na rede contratada (Centro Brasileiro de Visão), ou fora da contratada pelo Distrito Federal, para realização de tratamento cirúrgico (vitrectomia)”.

O autor conta que aguardou a cirurgia desde o dia 4 de maio de 2021, data da solicitação do procedimento, e por não ter sido realizada a tempo perdeu a visão por completo. Na sentença o magistrado destacou que "a indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática por seu causador".

O julgador pontuou, ainda, que houve responsabilidade civil subjetiva em razão da omissão na prestação de serviço. Nesses casos, deve haver comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado. “No erro médico por negligência na rede pública de saúde [..] É indispensável à configuração de negligência, imprudência ou imperícia, de maneira que fique comprovada a inobservância ou omissão do dever de cuidado objetivo”, afirmou.

Processo: 0701505-90.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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