Apenas a apresentação de prescrição médica não é suficiente para a concessão.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de liminar feito por uma paciente com esclerose lateral amiotrófica que requeria serviço de enfermagem e fisioterapia domiciliar custeado pelo Sistema Único de Sáude (SUS). Segundo a 3ª Turma, para que o Estado seja obrigado a providenciar um procedimento, é necessária uma perícia judicial.
O processo, ajuizado em junho por meio da Defensoria Pública da União, é contra a União, o Estado de Santa Catarina (SC) e o Município. A mulher de 25 anos, que mora em Joinville (SC), está internada desde 2014. Ela alegou que já conseguiu um respirador por via judicial e poderá voltar para casa somente com os serviços requeridos. Como prova, apresentou uma recomendação de médicos assistentes.
A administração apresentou parecer de uma médica especialista vinculada ao SUS que recomenda a continuidade do tratamento no hospital, pois lá ela já tem todos os recursos necessários. Em 1ª instância, a 2ª Vara Federal de Joinville negou a antecipação de tutela, levando a paciente a apelar ao tribunal.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a jurisprudência do TRF4 tem se guiado no sentido de que a mera indicação do tratamento pelo profissional que assiste o paciente não é suficiente para fundar juízo a respeito da necessidade e adequação do tratamento requerido, num juízo sumário, sendo indispensável que se realize prova pericial”.
A Justiça Federal catarinense segue na análise do processo.
Conforme a súmula 101, recentemente editada pelo TRF4, para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
Fonte: TRF4