Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais, em favor de um paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica. Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por uma nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia.
Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral. Segundo o hospital, o fio de aço era pequeno demais para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens. Além disso, alegou que os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência. Também afirmou que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização.
Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de 10 mil reais por danos morais. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acórdão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial. Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy Andrighi ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.
Fonte: STJ