Um paciente que ficou cego após operar catarata deve ser indenizado, mas 50 mil reais é um valor excessivo. Assim, a 2ª Câmara Cível manteve a condenação do estado do Acre para indenizar um homem por danos morais pela perda da visão do olho direito, mas reduziu o valor para 35 mil reais.
Diagnosticado com catarata, o histórico clínico do paciente registrou complicações após procedimento cirúrgico feito no Hospital das Clínicas, que antecedeu perda total da visão de um dos olhos. Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma segunda cirurgia visando à reversão dos agravamentos, mas não foi obtido resultado satisfatório. Dessa forma, debateu-se a suspeita de que o insucesso da cirurgia tenha se dado por causa secundária.
Contudo, o colegiado esclareceu que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. O desembargador Roberto Barros, relator do processo, evidenciou a ocorrência de negligência pela falta de cautela e cuidado na condução dos atendimentos ao demandante, já que não foram feitos exames visando à constatação de doenças pré-existentes que poderiam ser determinantes no resultado do procedimento.
Processo 0700074-55.2013.8.01.0001
Fonte: Conjur