Uma moradora de cidade do Vale do Itajaí foi condenada ao pagamento de R$ 1,8 mil, como compensação por danos morais, após ter exposto um médico nas redes sociais com críticas sobre o atendimento recebido por marido em uma unidade pública de saúde. A decisão é do Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Brusque.
Em fevereiro do ano passado, o marido da ré foi atendido pelo profissional de saúde por conta de dores de cabeça e vômito e liberado após receber uma receita médica. Revoltada com o medicamento receitado que, segundo a autora, não servia aos sintomas apresentados, a mulher teria publicado um texto crítico sobre o atendimento e ainda exposto a receita médica, em que consta o nome do profissional de saúde, inclusive com carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Em sua defesa, a autora da publicação cita que a crítica foi direcionada ao Município.
“A crítica, além de infundada, porquanto é o médico o detentor da expertise deste serviço prestado, foge dos meios inerentes à resolução do descontentamento da ré. A Administração Pública possui canais especialmente direcionados para o recebimento de críticas e reclamações dos serviços públicos, mas quando foge-se deste caminho e vale-se das mídias sociais para expor profissionais de saúde sem qualquer embasamento técnico, existe um abuso do direito à liberdade de expressão”, cita o juiz Frederico Andrade Siegel em sua decisão.
Documentos colacionados ao processo ainda dão conta de um atendimento atencioso e minucioso do autor ao esposo da ré, inclusive com a descrição detalhada de todos os exames físicos realizados na consulta. Ainda, de acordo com o magistrado, não é proporcional admitir a crítica da ré sobre os serviços prestados pelo autor com base unicamente no medicamento que foi receitado. Nada nos autos indica que a ré tenha conhecimento técnico acerca do assunto, sendo que a indignação dela parte de um raciocínio desvinculado de qualquer base científica.
“E justamente por não conhecer a técnica médica, deveria ela, se ainda insatisfeita com o remédio indicado, procurar os canais oficiais do município para efetuar a reclamação. Publicar, de imediato, postagens ofensivas, ainda que forma indireta, ao serviço do autor, não é conduta abraçada pela liberdade de expressão, pelo contrário. Aí, pois, o ato ilícito”, finaliza o juiz.
A decisão de Primeiro Grau, prolatada neste mês (10/2), é passível de recurso.
Processo: 5002971-25.2022.8.24.0011
Fonte: TJSC