|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.19  |  Consumidor   

Overbooking é prática abusiva, e companhia aérea deve indenizar passageiros prejudicados, diz TJ/RJ

 

A companhia já havia sido condenada, em primeira instância, pela 26ª Vara Cível do Rio, mas recorreu, alegando que o overbooking é uma prática mundial e corriqueira de todas as companhias aéreas.

Companhia aérea que vende mais passagens do que assentos disponíveis no avião (prática conhecida como overbooking) comete abuso e deve indenizar os prejudicados. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a condenação de uma companhia aérea a pagar 15 mil reais de indenização por danos morais a uma passageira.

“É inadmissível que consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva”, votou a relatora, desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, acompanhada por unanimidade pela câmara.

A companhia já havia sido condenada, em primeira instância, pela 26ª Vara Cível do Rio, mas recorreu, alegando que o overbooking é uma prática mundial e corriqueira de todas as companhias aéreas. Seria uma forma de compensar o prejuízo por passageiros que compram passagens, mas não aparecem no dia do voo.

Processo 0294011-73.2016.8.19.0001

 

Fonte: Conjur

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