|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.09.09  |  Advocacia   

Ordem gaúcha oficia Susepe sobre horário de atendimento prestado por advogados junto ao sistema prisional do RS

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, juntamente com o presidente da Comissão de Defesa e Assistência e das Prerrogativas, conselheiro seccional José de Oliveira Ramos Neto, enviou ofício ao superintendente da Susepe, tratando do horário do atendimento prestado por advogados junto ao sistema prisional do Rio Grande do Sul.

No documento, são reiterados pedidos já feitos em ofícios anteriores, que tratam, entre outras questões, de relato do advogado José Luiz Alves Carneiro, referente ao horário de permissão para os advogados atenderem seus clientes na Penitenciária Estadual do Jacuí, que se restringe às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, das 8h às 17h.

Outra reivindicação, trazida pela subseção de Caxias do Sul, também já tratada em ofício anterior, exige melhores condições de trabalho durante as visitas dos advogados ao Presídio do Apanhador. Pois, após percorrerem 30 km, distância equivalente entre o local e o centro da cidade, os profissionais, muitas vezes, não obtêm sucesso nas tentativas de visitas aos seus clientes, pois estes se encontram em alguma atividade coletiva.

No ofício é destacado, de maneira geral, o tratamento dispensado aos advogados junto às casas prisionais do Rio Grande do Sul, dificultando o ingresso destes profissionais nas referidas instituições, sob a justificativa de não poder lhes proporcionar segurança.

“Com a justificativa de não poder prestar segurança aos advogados, a SUSEPE está estabelecendo regime de incomunicabilidade, proibido constitucionalmente e afrontoso à cidadania e às prerrogativas da advocacia, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIII, e Lei 8.906/94, art. 7º, inciso III, lembrando-se, ainda, que o contato pessoal e reservado do advogado com seu cliente independe de fixação de horário”, diz o documento.

O não cumprimento das obrigações mencionadas, de acordo com a Ordem gaúcha, fere as prerrogativas dos advogados. “Salientamos que a negativa de atendimento ao que hora se requer implicará na adoção de medidas judiciais que garantam o livre exercício da profissão e a proteção dos direitos dos apenados, bem como a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelas violações apontadas”, afirma o ofício.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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