A 2° Turma do STJ negou o pedido de dois profissionais de Rondônia que pretendiam continuar realizando consultas e exames optométricos e prescrevendo o uso de óculos e lentes de contato. O MPF havia entrado com ação civil para que os profissionais fossem impedidos de praticar atos privativos de médicos.
O TJRO determinou que os profissionais deixassem de realizar consultas e receitar óculos sem o respectivo laudo médico. O tribunal também estabeleceu que eles deveriam adequar a publicidade da empresa.
Os optometristas recorreram ao STJ contra essa decisão da justiça de Rondônia. Eles questionavam a legalidade da Portaria n. 397/2002. Esse ato, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, teria alargado as atividades do optometrista em relação aos decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, o que deveria levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que no âmbito do recurso especial não é viável verificar a recepção (quando a Constituição recebe as leis já existentes e compatíveis com o texto constitucional e dá validade a elas) desses decretos pela CF de 1988, uma vez que não compete ao STJ analisar questões de caráter constitucional. Entretanto, a ministra esclareceu que o Tribunal já se manifestou pela vigência dos dispositivos do Decreto n. 20.931/1932, que trata do profissional de optometria. A legislação que revogou esse decreto foi suspensa pelo STF, assim o decreto continua eficaz.
A relatora no STJ concluiu que a portaria editada pelo MTE extrapolou o que previa a legislação que trata do assunto, “ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricos, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes”, arrematou a ministra. Por isso, ela concordou com o posicionamento do TJRO – no sentido de que os profissionais se abstenham de realizar consultas e prescrever óculos sem o respectivo laudo médico – e negou o pedido dos optometristas. Por unanimidade, os ministros da 2° Turma acompanharam o voto da relatora. (Resp 1169991)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759