|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.19  |  Trabalhista   

Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica, diz TST

A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança.

Duas empresas foram condenadas pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.                      

O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado por uma empresa para prestar serviços na unidade da outra. Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala.  Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos", com toque nas partes íntimas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de 3 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da empresa, por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.

Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou. Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

 

Fonte: TST

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