|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.19  |  Trabalhista   

Operadora que sofreu difamação consegue aumentar indenização fixada com base no salário, diz TST

Segundo a 3ª Turma, o valor ficou abaixo do arbitrado pelo TST em casos semelhantes.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa e um banco a pagar 20 mil reais de indenização a uma operadora de telemarketing difamada por uma colega de trabalho. O valor que havia sido arbitrado pelo juízo de 2º grau, equivalente a cinco salários da empregada, foi considerado abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

A operadora foi contratada pela empresa de telemarketing para prestar serviço ao banco. Na reclamação trabalhista, contou que começou a perceber que algo estava errado quando, ao se aproximar de rodinhas de conversas, todos se calavam. Mais tarde, contaram-lhe que uma colega havia espalhado o boato de que ela teria tido relações sexuais com um supervisor nas escadarias da empresa. O supervisor também contou que estava sendo assediado pela autora dos boatos na internet. Eles relataram a situação ao gestor do banco, que alegou não caber a ele resolver o problema, mas que “faria o favor” de chamar as duas para uma conversa. Os boatos, no entanto, continuaram e aumentaram de intensidade. As imagens das câmeras de segurança não apresentaram nada, e a operadora chegou a abrir três chamados na ouvidoria e acionar o sindicato da categoria.

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao ouvir a empregada e as testemunhas em audiência, reconheceu de imediato o direito à rescisão indireta, ou justa causa do empregador, e, na sentença, condenou a empresa de telemarketing e o banco ao pagamento de indenização de 30 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reduziu o valor da condenação para 3 mil 900 reais, valor equivalente a cinco vezes o salário básico da operadora na época dos fatos. Segundo o TRT, o salário “molda o poder aquisitivo do trabalhador, norteando todas as suas expectativas”.

Ao examinar o recurso de revista da empregada sobre o valor da indenização, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, registrou que não há, na legislação brasileira, delineamento do valor a ser fixado por dano moral, e que essa lacuna leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade. No caso, o relator destacou que a operadora sofreu efetivo constrangimento no ambiente de trabalho ao saber que todos os colegas e a supervisora ouviram os boatos a seu respeito. A situação, a seu ver, foi suficiente para atingir sua honra e sua boa fama e não foi resolvida integralmente, mesmo após os elementos recolhidos em apuração interna indicarem a inveracidade do relato. Segundo o ministro, o valor arbitrado pelo TRT foi inferior à média dos valores arbitrados pelo TST em casos análogos.    

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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