Uma instituição financeira terá que indenizar um consumidor que teve a compra não autorizada mesmo com limite disponível no cartão de crédito. Ao manter a sentença, os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve falha na prestação do serviço.
O autor relata que, ao tentar efetuar o pagamento das compras com o cartão de crédito, foi informado de que a transação não havia sido autorizada. A mensagem apareceu também em outras tentativas, o que o obrigou a deixar as compras no supermercado. Afirma que além de possuir limite disponível para compra, não havia no aplicativo qualquer informação sobre limite indisponível, bloqueio, cancelamento dos cartões ou sistema inoperante. Somente no dia seguinte, conseguiu efetuar as transações devidas com o mesmo cartão de crédito.
Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A administradora do cartão de crédito recorreu sob o argumento de que não há registro de tentativas de compras realizadas pelo consumidor.
Na análise do recurso, os julgadores destacaram que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor foi impedido de finalizar a compra, apesar de possuir limite de financiamento. Além disso, a operadora do cartão de crédito não apresentou justificativa para negar a operação.
“A negativa de autorização para compra mediante uso do cartão de crédito, restando comprovado o limite de crédito disponível para a operação comercial, sem que tenha sido notificado o consumidor ou explicitadas restrições à liberação do crédito, nem apontado motivo a justificar tal fato, configura falha no serviço prestado pela parte recorrente”, explicaram.
Os magistrados acrescentaram ainda que a situação configura dano moral. O consumidor, segundo os autos, abandonou as compras escolhidas no local após a transação ser negada. “A situação constrangedora experimentada pela recorrida ao ter o crédito negado e não dispondo de outra forma de pagamento (...) é apta a configurar dano moral indenizável”, destacaram.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
PJe2: 0710563-24.2020.8.07.0007
Fonte: TJDFT