|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.05.21  |  Dano Moral   

Operadora deve indenizar consumidores vítimas de estelionato virtual

Uma operadora de telefonia móvel e fixa, banda larga e tv por assinatura foi condenada a indenizar dois consumidores, o titular e o usuário de uma linha telefônica móvel, por falha na prestação do serviço que permitiu a realização de fraudes por terceiros. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Consta nos autos que um dos autores, ao tentar efetuar uma chamada, descobriu que o chip não estava funcionando e que foi informado, em uma das lojas da ré, que seu número havia sido clonado ou transferido para outro chip. Os autores argumentam que a falha da ré permitiu que terceiros invadissem o celular, um aplicativo de mensagem, e retirassem de recursos da conta bancária do usuário da linha.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais suportados. A empresa recorreu, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha continua sendo de uso exclusivo do autor.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve ofensa ao dever de segurança, o que configura falha na prestação do serviço. Os julgadores pontuaram, ainda, que a ré não demonstrou a segurança esperada pelos consumidores. “Incontroversa a falha na prestação do serviços (...), que culminou na usurpação (e bloqueio) da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social no aplicativo de mensagens, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), afirmaram.

No entendimento da Turma, o dano moral está configurado. “Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos consumidores, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, sendo um o titular da linha e outro, o usuário.

PJe2: 0714253-22.2020.8.07.0020

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro