Uma operadora de telefonia móvel e fixa, banda larga e tv por assinatura foi condenada a indenizar dois consumidores, o titular e o usuário de uma linha telefônica móvel, por falha na prestação do serviço que permitiu a realização de fraudes por terceiros. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Consta nos autos que um dos autores, ao tentar efetuar uma chamada, descobriu que o chip não estava funcionando e que foi informado, em uma das lojas da ré, que seu número havia sido clonado ou transferido para outro chip. Os autores argumentam que a falha da ré permitiu que terceiros invadissem o celular, um aplicativo de mensagem, e retirassem de recursos da conta bancária do usuário da linha.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais suportados. A empresa recorreu, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha continua sendo de uso exclusivo do autor.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve ofensa ao dever de segurança, o que configura falha na prestação do serviço. Os julgadores pontuaram, ainda, que a ré não demonstrou a segurança esperada pelos consumidores. “Incontroversa a falha na prestação do serviços (...), que culminou na usurpação (e bloqueio) da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social no aplicativo de mensagens, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), afirmaram.
No entendimento da Turma, o dano moral está configurado. “Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos consumidores, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”, explicaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, sendo um o titular da linha e outro, o usuário.
PJe2: 0714253-22.2020.8.07.0020
Fonte: TJDFT