|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.09  |  Diversos   

Operador de call center com restrição de uso do banheiro não será indenizado

O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela 7ª Turma do TST, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a empresa Vivo S/A, em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

 

O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

 

Em recurso ordinário ao TRT18, o trabalhador destacou, por meio de prova testemunhal, que a empresa o havia proibido de ir ao banheiro, sendo questionado sobre o motivo de fazê-lo. Com isso, argumentou que esse tipo de controle justificaria a indenização por dano moral, indicando clara invasão do poder de direção da empresa, que estaria decidindo sobre suas necessidades fisiológicas.

 

O TRT18, por sua vez, destacou que, conforme estabelecido também por prova testemunhal no processo, a empresa concedia uma pausa de 15 minutos e outra de 5 minutos, durante o expediente, para que os funcionários pudessem utilizar o toalete. Além disso, caso o operador desejasse, não era proibido de usá-lo. Evidenciou-se na defesa que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço, e não caracterizaria dano moral a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos.

 

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma confirmou a posição do TRT18 contra o descabimento do dano moral na questão e firmou entendimento quanto a esse tema. O ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou a necessidade do controle do uso do toalete, uma vez que, do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho. Todavia, a regra não se aplicaria no caso de o funcionário comprovar problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos.

 

O relator, ministro Ives Gandra Filho, observou que, uma vez que o TRT18 entendeu pela não-caracterização do dano, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela jurisprudência do TST, baseada na Súmula nº 126. (RR 2123/2007-013-18-00.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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