Uma consumidora que tinha passagem comprada de João Neiva para Teixeira de Freitas, mas perdeu o ônibus, que afirma ter saído antes do horário marcado no bilhete, ingressou com uma ação contra a empresa de transporte na qual pediu o ressarcimento do valor gasto com automóvel particular para alcançar o coletivo em Linhares, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida argumentou que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que, certamente, a empresa possui um controle de todas as suas viagens, mas esta não comprovou que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.
Por outro lado, segundo o juiz, a passageira pediu o reembolso dos valores pagos para alcançar o ônibus em outra cidade, sendo R$ 200 referentes a abastecimento de veículo e R$ 4,50 relativo à tarifa de pedágio, mediante comprovantes apresentados.
Assim, diante da situação, e por entender que o abandono da autora em terminal rodoviário é fato que, por si só, gera angústia e insegurança, e extrapola o inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes, o magistrado condenou a empresa a pagar à passageira R$ 1 mil a título de danos morais, assim como R$ 204,60 de indenização pelos danos materiais.
Processo: 5004224-10.2022.8.08.0006
Fonte: TJES