O assunto mais abordado em encontros de cortes constitucionais ao redor do mundo tem sido o papel do Judiciário frente à omissão dos parlamentares em elaborar leis que garantam os direitos previstos nas constituições. No Brasil não é diferente. O mandado de injunção é o instrumento mais comum pelo qual os cidadãos e as entidades pedem que os magistrados resolvam problemas decorrentes da falta de norma reguladora. A omissão legislativa também pode ser questionada em ações diretas de inconstitucionalidade.
Há ações em que o STF declarou a omissão do Legislativo e que ainda estão pendentes de regulamentação. Cinco delas dizem respeito ao mesmo assunto: o aviso prévio proporcional.
No inciso XXI do artigo 7º, a Constituição Federal prevê como direito de trabalhadores rurais e urbanos o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de trinta dias e de acordo com os termos de uma lei ordinária que, na verdade, nunca foi feita. Dessa forma, quem trabalha num mesmo lugar há vinte anos acaba por cumprir o mesmo tempo de aviso prévio de quem trabalha há quatro meses – desproporcionalidade que, muitas vezes, vai parar na Justiça.
Servidores públicos
O segundo assunto que mais rende declarações de mora do Legislativo pelo Judiciário é a ausência de uma lei de greve para o serviço público. Na falta de uma regulamentação específica para os servidores, por decisão do STF, tem-se adotado na Administração Pública o padrão de greve da iniciativa privada, regulado pela Lei 7.783/1989.
Já foram deferidos três mandados de injunção no sentido de apontar a falha dos legisladores em regulamentar o assunto. Eles foram impetrados pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espírito Santo (Sindipol); pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem); e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os três (MI 670, 708 e 712) pediram as garantias do exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da Constituição (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
Servidores públicos também já reivindicaram no STF, em mandados de injunção deferidos pela corte e ainda sem solução, a aposentadoria especial devido a condições de insalubridade no trabalho. No MI 721, uma auxiliar de enfermagem servidora do Ministério da Saúde pediu – tendo por base a lei trabalhista vigente na iniciativa privada – o reconhecimento do direito a contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria após 25 anos de serviço.
Num outro caso, no MI 758, foi a vez de um servidor público federal lotado na função de tecnologista da Fundação Oswaldo Cruz, pleitear a aposentadoria especial alegando o contato com seres nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. A comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa foi publicada no dia 1 de julho de 2008, mas ainda não houve edição de lei.
Em um caso sobre a ausência de lei que regulamenta as carreiras de auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Ceará – a ADI 3276 – o Supremo também julgou que a omissão do legislativo impedia o atendimento ao modelo federal, reproduzido nos estados.
Uma das decisões de maior repercussão no ano de 2008 foi a que envolveu a criação de mais de 50 municípios em todo o país (ADI 3682). O tribunal votou unânime pela procedência do pedido de inconstitucionalidade por omissão, ajuizado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Com isso, o STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal que abriria o prazo para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
O plenário do Supremo deu o prazo de 18 meses – a partir de 9 de maio de 2007 – para que o vácuo da lei fosse preenchido. O Congresso Nacional, então, aprovou a Emenda à Constituição 57 no dia 18 de dezembro. Ela convalida criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759