|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.08  |  Diversos   

Omissão de banco em caso de constrangimento no trabalho gera condenação

Ignorar o comportamento inconveniente de empregado, sem sequer investigar os fatos denunciados pela colega molestada nem impedir a continuidade do problema. Essa falta de atitude levou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano. A 3ª Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, ao não acolher o recurso de revista do banco.

A bancária, noiva e grávida, denunciou ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, por escrito, as cartas de deboche, a devassa em sua conta, as ligações telefônicas para sua residência e de familiares a qualquer hora, o olhar constrangedor e os comentários sobre sua vida pessoal durante o período de trabalho, a perseguição na rua. No entanto, o gerente, segundo a trabalhadora e testemunhas, não tomou nenhuma providência e ainda insinuou que a funcionária de alguma forma havia se envolvido afetiva e sexualmente com o colega. Disse, ainda, o superior hierárquico, que nada podia fazer contra o perturbador, pois ele era delegado sindical.

Após esperar dois meses, e diante da omissão do empregador, a bancária pediu demissão.

Depois de quase um ano, ajuizou ação reclamatória com vários pedidos, inclusive indenização por dano moral. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu a indenização no valor de 12 vezes o salário líquido (R$ 744,67) recebido na época da rescisão. O julgador considerou que a empresa deve responder pecuniariamente pelo abalo moral que causou, mesmo que de forma indireta, pois nada fez para impedir a continuidade do comportamento inconveniente de seu empregado, partindo do pressuposto de que a trabalhadora fora quem dera motivos para isso.

Ressaltou, ainda, o juiz de primeira instância, que a gerência, apesar de alertada por outros empregados a respeito do problema, não tentou investigar os fatos, checando sua veracidade.

"Preferiu omitir-se, ao invés de instaurar processo administrativo e tomar as providências necessárias para que aquela situação não tivesse prosseguimento", concluiu o juiz. Empresa e trabalhadora recorreram ao TRT9, que elevou o valor da indenização para 200 salários mínimos vigentes à época da rescisão, corrigidos monetariamente.

O banco buscou reverter a decisão no TST, questionando as provas do dano moral e o valor da indenização, mas a 3ª Turma julgou não haver nada a modificar, pois a extensão dos danos causados à trabalhadora pode ser percebida pelos circunstâncias factuais narradas pelo acórdão do TRT9. Considerou também não haver desproporção entre o valor da indenização e a extensão do dano sofrido pela autora, já que ela, diante da omissão do empregador, se viu compelida a requerer demissão. (RR-52608/2002-900-09-00.4).



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Fonte: TST




Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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