|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.08.21  |  Dano Moral   

Oficina e seguradora devem indenizar motorista por demora excessiva no conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou uma seguradora pela demora de quase 120 dias no conserto de um veículo. Os magistrados concluíram que houve falha na prestação do serviço da oficina credenciada e que a demora foi excessiva. 

Narra a autora que o veículo sofreu avarias após acidente de trânsito em janeiro de 2019. Ela afirma que levou o carro para a oficina credenciada no começo de fevereiro, quando o serviço foi autorizado pela seguradora. A proprietária relata que, por conta da demora no envio das peças, o veículo foi entregue no dia 08 de maio ainda com defeitos. O veículo retornou à oficina e foi devolvido em 31 de maio. A autora aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada. 

Decisão do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A oficina recorreu sob o argumento de que o dano auferido era complexo e que foram necessários os serviços de lanternagem, pintura, elétrica, mecânica, suspensão e estiramento. Defendeu ainda que o prazo estipulado para o conserto não tem força para gerar reparação moral. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que a falha na prestação do serviço da oficina resultou na “demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava”. Os juízes lembraram que, além da demora, o carro apresentou problemas após ser entregue pela primeira vez à proprietária.  

“Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade”, registraram. Os juízes pontuaram ainda que a oficina não comprovou a falta de peças e não justificou a demora na execução do serviço. 

A Turma salientou ainda que a demora de mais de 120 dias para realização do devido reparo em veículo supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. “Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação a direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a oficina e a seguradora a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. 

PJe2: 0736303-88.2019.8.07.0016

 

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro