A base de incidência da contribuição previdenciária em imóvel que deixa de ser isento por ter sido ampliado é toda a sua área, e não só a aumentada. Por isso, o oficial de Registro que deixa de exigir do construtor certidão negativa de débitos relativa ao tributo no momento de nova averbação do imóvel responde solidariamente por todo o débito, não somente pela área ampliada. A decisão é do STJ.
O oficial havia obtido do TRF5 decisão que limitava sua responsabilidade à diferença entre a área original do imóvel e a nova, ampliada. O imóvel tinha 62m² - o limite para isenção fiscal é 70m² - e foi ampliado, após dez anos da primeira averbação, para 110m².
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, registrou em seu voto que o oficial anterior não cometeu qualquer irregularidade, já que a averbação do imóvel com 62m² dispensava a CND em razão da isenção fiscal.
O ministro afirmou também que, para incidência da isenção, o regulamento da seguridade social exige a presença dos seguintes requisitos: que a construção residencial seja familiar, com área não superior a 70m² e executada sem mão de obra remunerada. Tais requisitos serviriam para facilitar o acesso dos cidadãos com menos condições econômicas à posse de casa própria.
“Sendo assim, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110m², deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra, e não apenas sobre a parcela ampliada”, explicou.
Por isso, o oficial de registros, ao não exigir do construtor a CND para a averbação, incorreu em situação que leva à sua responsabilização solidária sobre o valor de toda a construção, não somente sobre o da ampliação. (REsp 645047).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759