|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.09  |  Diversos   

Oficial indeniza por erro em registro

Foi mantida a decisão que condenou a ex-oficial de registro de um cartório de Registro Civil, em Governador Valadares (MG), a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil reais à C.A.F.A. por ter emitido sua certidão de nascimento sem o respectivo registro. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

A falha foi descoberta quando C. solicitou segunda via da certidão para dar entrada nos papéis de seu casamento. O atual oficial de registro do cartório reteve o documento e o advertiu de que ele poderia ser preso por portar documento falso.

Além da suspeita de fraude, tal fato lhe causou diversos inconvenientes, entre eles, a necessidade de ajuizar uma ação de registro tardio de nascimento. Como C. ainda não possuía identidade nem CPF, ficou sem nenhum documento e privado dos direitos civis enquanto a ação corria, pois a certidão de nascimento é exigida para retirar os demais documentos.

Em sua apelação, a oficial de registro que emitiu a certidão de nascimento sem registro alegou que os fatos não eram capazes de gerar indenização. Argumentou, ainda, que não deu causa aos constrangimentos passados por C. e que o dever de indenizar deveria ser compartilhado com o atual oficial, pois foi ele quem recolheu o documento.

A relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, rejeitou as alegações da oficial de registro e confirmou a sentença anterior.

Segundo a magistrada, “o fornecimento de certidão em desacordo com a legislação é apto a gerar dano moral àquele que se viu constrangido, ameaçado de prisão, com o casamento adiado e obrigado a regularizar judicialmente tal documento inclusive com despesas, quando este já deveria ter sido expedido de maneira adequada, com o prévio e oportuno registro”.

Quanto ao pedido de dividir o ônus da condenação, a relatora concluiu que “a apelante não pode pretender que a condenação se estenda ao atual oficial do cartório, porque este apenas agiu conforme a irregularidade antiga com que se deparou, tendo sido a apelante quem deu causa primária e eficiente aos fatos e ao dano”.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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