|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.09.16  |  Dano Moral   

Ofensas entre duas jovens gaúchas via meio virtual geram responsabilização real

A autora da ação ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio da rede social da ré. A jovem sustentou que, por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas.

Atos realizados atrás da tela do computador podem ser punidos no mundo real. Exemplo é o caso envolvendo duas jovens em Porto Alegre, colegas e competidoras de hipismo. Utilizando uma rede social, uma delas publicou dezenas de ofensas relacionadas à aparência e condição socioeconômica da outra. A vítima receberá R$ 4 mil por danos morais. A condenação pelos insultos foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A autora da causa ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio da rede social da ré. A jovem sustentou que, por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas. Por causa das ofensas, a jovem se disse humilhada e exposta perante o círculo social do qual ambas fazem parte, inclusive no âmbito da faculdade. Além de pedir danos morais pelos atos, a vítima ainda solicitou proibição no sentido de que a ré parasse de usar seu nome nas redes sociais.

A juíza da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Jane Maria Köhler Vidal, julgou configurados os danos morais. Citou testemunhos confirmando os insultos, que levaram a vítima a se afastar dos locais que frequentava em razão das postagens, mensagens e ofensas, sentindo-se envergonhada e psicologicamente abalada com a situação. A ré recorreu, alegando que houve agressões mútuas nas redes e também afirmou que não tinha condições de pagar as custas judiciais nem a indenização.

No TJRS, o caso ficou sob a relatoria do desembargador Túlio Martins, que votou pela manutenção da sentença da Juíza de 1º grau. Ele negou o pedido da vítima em relação à assistência jurídica gratuita. Analisou que a ré é modelo por profissão e que, por participar de clubes renomados da sociedade da Capital gaúcha não poderia alegar falta de recursos, possuindo inclusive dois cavalos de montaria e veículo próprio. Existindo indicativos claros a respeito da desnecessidade do benefício, face ao seu elevado padrão de vida.

Quanto às postagens, o desembargador concluiu que desbordam do direito à livre manifestação e atingem a esfera íntima da parte autora, com citações ofensivas e degradantes, disponíveis ao acesso de todos, em especial à comunidade em que as partes circulam. Dessa forma, concluiu que os transtornos sofridos, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.

Fonte: TJRS

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