|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.22  |  Dano Moral   

Ofensa racista caracteriza dano moral

Xingado com ofensas de cunho racista, por uma funcionária de um posto de combustíveis de Florianópolis, um cliente do estabelecimento deverá ser indenizado no valor de R$ 7 mil, a título de dano moral, por ter sido publicamente constrangido no local. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

O caso aconteceu em junho do ano passado. O autor narrou no processo que foi até o posto para lavar o carro, mas quando percebeu sua posição na fila decidiu voltar para casa, pois entregaria um lanche para a filha. Ocorre que, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela funcionária do estabelecimento, que passou a chamá-lo de "mal-educado", "malandro" e "negro folgado", além de que deveria voltar ao final da fila "para deixar de ser malandro".

Em contestação, a administração do posto alegou que as ofensas mencionadas jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de quarenta minutos depois de se ausentar da fila. A versão é de que o cliente teria se irritado ao perceber que seu número já havia sido chamado e seria necessário retirar nova senha.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo. E que os motivos que levaram à discussão são incontroversos. O ponto central, analisou Vieira Luiz, seria definir se os fatos narrados pelo autor ensejaram abalo moral indenizável.

Ao sopesar as provas documentais e testemunhais, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, em razão do tratamento vexatório despendido com o cliente. Informante e testemunha do autor relataram que os gritos da funcionária podiam ser ouvidos à distância, com voz bastante alterada, com ofensas como "malandro", "folgado" e outras de cunho racista.

As testemunhas e a informante do posto, por sua vez, negaram que tais ofensas tenham sido proferidas, mas confirmaram a ocorrência da discussão. Afirmaram, ainda, que o cliente foi quem teria iniciado a confusão e que este estava bastante alterado após ser informado da necessidade de retirar nova senha.

A sentença, no entanto, destaca que as culpas não se compensam. "Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade", anotou o juiz.

O magistrado também observa na decisão que, embora existissem câmeras no local, as imagens não foram apresentadas no processo. Ainda que os registros não tivessem áudio, anotou Vieira Luiz, certamente ajudariam a elucidar os fatos.

Com base na intensidade de culpa da parte ré, nas consequências de sua conduta, na participação do autor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi fixado em R$ 7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 5007923-62.2021.8.24.0082

Fonte: TJSC

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