|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.09  |  Diversos   

Ocupação de área pública não gera direito à indenização mesmo quando é feita por boa-fé

Um grupo que mantinha a posse pacífica de terreno público na região administrativa de Guará, no Distrito Federal, teve seu pedido de indenização por construir na área negado. A 2ª Turma do STJ, entendeu que o grupo não possuía direito à restituição, pois mesmo de forma pacífica, ocupava um terreno de propriedade pública.

A ação trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI que estavam ocupadas pelos autores da ação há mais de 20 anos. Segundo os moradores, a posse do local se deu, durante todo esse tempo, de forma pacífica. O grupo apresentou ainda documentos fornecidos pelo poder público local que serviam como “certificado para regularização fundiária”

O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como também geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

Ao julgar o processo, o TJDF havia aceitado o pedido de indenização do grupo por entender que os possuidores deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Para o tribunal, este entendimento deveria ser aplicado, pois a área, sendo pública, é passiva de usucapião.

O caso trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI, na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também documento fornecido pelo poder público, chamado de “certificado para regularização fundiária”. A Terracap argumentou que o certificado, além de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido por quem não detinha competência para o tema.

Porém, o STJ não entendeu o caso da mesma forma. Para o superior, o possuidor é o que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que, segundo o relator da ação, ministro Herman Benjamin, jamais acontece com áreas públicas. Para o ministro, “o particular(..) nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”.

Benjamin ressaltou ainda o fato de que as construções realizadas no local são, em maioria, irregulares, o que não traz vantagens ao poder público, já que este tem que regularizar ou mesmo demolir as construções para que elas respeitem as obrigações ambientais necessárias.

Para o ministro, “seria incoerente impor à administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição”, afirmou o relator.

Porém, o relator destacou que a decisão não afasta o dever que o Estado tem de amparar quem não possui casa própria. Para o ministro, não é razoável atingir estes objetivos sociais distorcendo as regras de posse e propriedade. Segundo Benjamin, o ideal é que seja dado tratamento idêntico a ricos e pobres.


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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