01.08.08 | Diversos
Obrigatória intervenção do MP como fiscal da lei, em ação de alimento de menor.
A 3ª Câmara Cível do TJMT acolheu recurso ajuizado pelo MPE e anulou um processo que homologou o pedido de desistência que julgou extinta uma ação de alimentos sem a intervenção do MP. O entendimento da Corte foi de que, em ações desse tipo em que há o interesse de um menor incapaz, é obrigatória a intervenção do MP como fiscal da lei, de acordo com o que determina o artigo 82, inciso I do CPC. Na falta de tal intimação, o artigo 246, parágrafo único, do Código de Ritos, determina que os atos processuais praticados sejam anulados. O feito voltará, agora, à origem, onde receberá a devida intimação do membro do MP.
A ação fora ajuizada contra a avó paterna, sob o argumento de que o pai da criança não possuía condições para prestar alimentos. A primeira instância indeferiu o pedido, considerando que a responsabilidade dos avós é subsidiária, sendo que o pai deveria ser demandado primeiro.
A autora da ação é uma menor absolutamente incapaz, fazendo com que o MP intervenha. O órgão ministerial ainda destacou que a falta de intimação do Ministério causa a nulidade absoluta do processo, especialmente no caso em que a homologação da desistência mostra-se prejudicial à jovem, pois esta fica privada do direito à pensão alimentícia.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que o artigo 82, inciso I, C/C o art. 246, parágrafo único do CPC, determina ser obrigatória a intervenção do MP em processo que envolvam interesses da menor. Sua falta incide na nulidade da ação. (Recurso de Apelação Cível nº. 26.072/2008).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759