A 6ª Turma do TST confirmou decisão do TRT da 4ª Região (RS), que condenou o Município de São Leopoldo a pagar indenização a uma professora, que se viu obrigada a vender carro e casa após passar três meses sem receber salários em decorrência de pena disciplinar.
A professora Fátima Terezinha Eccel Galvão foi submetida a inquérito judicial para apuração de falta grave, com base em suspeitas de que ela, quando exercia cargo de direção na Escola Municipal Senador Alberto Pasqualini, teria “mexido nas merendas”.
Após ser julgado improcedente, o inquérito acabou sendo extinto, mas como teve o pagamento de salário suspenso por três meses (de outubro a dezembro de 1999), a professora ajuizou ação trabalhista contra o município.
Além do pagamento dos salários, gratificações e demais verbas, como horas extras, 13º, depósito de FGTS e férias, ela pleiteou indenização por dano moral pelo abalo psicológico que sofreu, por ter sido obrigada a vender seu carro e sua casa para “viver e dar comida a seus filhos” - segundo relata a petição inicial.
A sentença da 3a Vara do Trabalho de São Leopoldo acolheu a ação da professora Fátima Terezinha apenas quanto ao pagamento dos salários suspensos e diferenças de FGTS, que somavam pouco mais de R$ 4 mil, o que a levou a recorrer ao TRT gaúcho. Este determinou, então, o pagamento de reparação por dano moral no valor de 20 salários mínimos.
O Município de São Leopoldo, ao longo do processo sustentou que a venda dos bens da professora nada tinha a ver com a suspensão do pagamento dos salários. Em recurso de revista, insistiu em revogar a condenação, sob o argumento de que a decisão havia sido baseada em “pressupostos” e, portanto, estaria além do que foi pedido no processo movido pela empregada, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Tendo o TRT-RS negado seguimento ao recurso, o Município de São Leopoldo apresentou agravo de instrumento ao TST, onde o relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, votou para negar-lhe provimento, mantendo a reparação por dano moral.
O julgado refutou a violação dos artigos do CPC, na medida em que o TRT-4 decidiu com base na comprovação do dano moral, após reconhecer que o não recebimento dos salários da trabalhadora contribuiu significativamente para o agravamento de sua situação, que já era precária.
O advogado Daniel Von Hohendorff atuou em nome da professora. (AIRR nº 359/2005-333-04-40.8 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759