23.11.07 | Diversos
Obrigação de pagar cota condominial é daquele em cujo nome está registrado o imóvel
Sob a presidência e relatoria da juíza Janice Ubialli, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a comerciante Cristian Mary Fellipe a pagar ao Condomínio Conjunto Residencial Patrícia as cotas condominiais vencidas e não pagas desde dez/99.
Na contestação, Cristian Mary Fellipe alegou que em razão dos termos de sua separação judicial, estaria obrigada ao custeio de apenas 30% das despesas de manutenção do imóvel, incumbindo ao seu ex-marido a responsabilidade pelo pagamento dos 70% residuais.
Decidindo a demanda, o juiz Boller sobressaiu que a ré não verberou a existência do débito em si, ao passo que “o compartilhamento da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, apenas vincula o casal entre si, não havendo qualquer documento adequado à almejada imposição de efeitos erga omnes ao ajuste”.
Destacando que “a ausência de registro do aludido pacto não possibilita aos titulares do imóvel no registro imobiliário, oposição - sob a alegação de ilegitimidade processual - à responsabilidade decorrente de inadimplemento de valores devidos ao condomínio”, Boller acolheu o pedido, impondo à condômina inadimplente o dever de honrar sua respectiva cota-parte vencida desde dezembro de 1999, tudo monetariamente corrigido, acrescido dos juros de mora e da multa de 20% até a entrada em vigor do novo Código Civil, após o que, limitada a 2%.
O veredicto foi unanimemente confirmado pela 4ª Turma Recursal que impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária de 15%. A decisão transitou em julgado em 16/11/2007, tendo os autos retornado à comarca de origem para execução do julgado em 21/11/2007. (Ação nº 075.05.001825-0 e Recurso Inominado nº 2006.401599-3).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759