|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.18  |  Consumidor   

Objeto encontrado em nugget não gera dever de indenizar consumidora no Rio Grande do Sul

A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou indenização para consumidora que encontrou um pedaço de plástico dentro de um nuggets de uma empresa da área alimentícia. O caso aconteceu na comarca de Cachoeirinha.

A autora afirmou que adquiriu um pacote de nuggets fabricado pela empresa ré. Ao consumi-lo, observou que havia um objeto no interior de um dos pedaços, que segundo ela, era um "plástico duro", causando repulsa. Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais. O Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha considerou o pedido procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de 2 mil reais.

O relator do recurso, juiz de direito Cleber Augusto Tonial, reformou a decisão, julgando improcedente o pedido. Conforme o magistrado, a aquisição de alimento com falhas de fabricação ou de transporte/estocagem (acondicionamento), que gerem a presença de corpo estranho em seu interior, não pode, por si só, determinar a obrigação de indenizar o consumidor por danos dessa natureza. Com relação ao caso, o magistrado destacou que não houve comprovação de que a consumidora ingeriu o produto com o corpo estranho.

"Não há convencimento acerca da ingestão do produto conjuntamente com o objeto, que, por sua constituição física, era de fácil percepção, como de fato foi. Na hipótese de a autora tê-lo consumido, não provou qualquer prejuízo à sua integridade física, denotando-se a audiência de qualquer risco a sua saúde", afirmou o Juiz.

Assim, concluiu o magistrado, a constatação do objeto no interior do alimento se resumiu a mero aborrecimento. "Não entendo tenha restado configurado o direito à indenização pelos danos morais, não decorrendo tal posição, simplesmente, da ingestão ou não do produto, e sim da total ausência de comprovação de riscos à saúde do consumidor ou de eventual abalo psicológico pela aparência do produto defeituoso", destacou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes de direito Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71007826308

Fonte: TJRS

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