|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.09.09  |  Advocacia   

OAB/RS requer que juízes federais reservem honorários contratados por escrito

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, manifestou em ofício enviado ao presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós, que tem causado perplexidade e angústia aos advogados a decisão de alguns juízes de primeira instância de liberar alvarás diretamente para as partes.
 
Segundo Lamachia, tem aumentado consideravelmente a preocupação dos advogados, externada através de constantes apelos à OAB/RS, pelo diferenciado tratamento que juízes de primeira instância estão dando à questão dos honorários profissionais. “As verbas honorárias são a única fonte de renda dos que vivem com exclusividade da advocacia e dela dependem para a própria sobrevivência, a manutenção da família e do seu escritório”, lembrou.
 
Diante da situação, a Ordem gaúcha está requerendo que o TRF4 oriente os juízes federais da 4ª Região a verificarem, antes da expedição dos alvarás, que sejam reservados os honorários contratados por escrito, anexados aos autos, cumprindo-se dessa forma o que está disposto no parágrafo 4º, do artigo 22 da Lei nº 8906/1994, Estatuto da Advocacia e da OAB.
 
“É necessário que se proceda uma avaliação correta do que significam os honorários para o advogado, que na expressão do artigo 133 da Constituição Federal é considerado indispensável para a administração da Justiça”, enfatizou o presidente da OAB/RS.
 
A medida segue deliberação da Carta de Canela, elaborada durante a realização do V Colégio de Presidentes de Subseções.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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