|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.02.23  |  Advocacia   

OAB/RS obtém decisão do TRF4 que garante a liberdade da advocacia na fixação do valor da causa em dano moral previdenciário

A mobilização da OAB/RS, por meio de sua Comissão de Seguridade Social (CSS), teve como resultado uma conquista expressiva para a advocacia previdenciária. No julgamento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ocorrido na quarta-feira (22), a Corte acolheu o pedido para que o advogado e a advogada tenham a liberdade de fixar livremente o valor da causa em dano moral previdenciário. Ainda cabe recurso.

“Ao longo do último ano, fizemos entregas importantes para a advocacia previdenciária, como, por exemplo, a conquista no Conselho da Justiça Federal, pela revisão do critério de pagamento dos honorários dos precatórios federais; a inauguração do primeiro Posto Avançado do INSS localizado em uma sede de subseção; bem como o recadastramento dos milhares de advogados que haviam sido excluídos do INSS digital; a manutenção da competência da Vara previdenciária na subseção de Bagé, entre outras; e, agora, essa importante vitória que agrega aos direitos dos cidadãos e ao trabalho da advocacia previdenciária. Parabenizo a Comissão de Seguridade Social por essa vitória no TRF4, fruto do trabalho dedicado e competente de todos os seus integrantes”, pontuou o presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia.

A decisão do TRF4

No entendimento da 6ª Turma do TRF4, o valor fixado para dano moral não poderia ultrapassar R$10 mil, o que contrariou o entendimento da 5ª Turma. Para unificar a jurisprudência do Tribunal, foi gerado o Incidente de Assunção de Competência, que contou com o amicus curiae da OAB/RS.

No primeiro encontro realizado entre a CSS e o relator João Batista Pinto Silveira, que estava adotando o entendimento no âmbito da 6ª Turma, houve, mediante o esforço da Ordem gaúcha, a mudança em seu posicionamento. Neste momento, passou a ser admitido como limite para o dano moral o valor igual a metade do dano material solicitado na ação.

A conclusão do processo, iniciado em 2020, se dá em 2023. Para reforçar o pleito, a OAB/RS esteve reunida com os desembargadores, apresentou o memorial e reiterou, em sustentação oral, a importância da liberdade plena da advocacia em manejar o valor pretendido de dano moral.

Na decisão, acabou prevalecendo o entendimento de que não há restrição ao pedido de dano moral do advogado e da advogada, bem como não deve ser limitada a capacidade postulatória da advocacia.

O presidente da CSS, Tiago Kidricki, acentuou: “Tendo em vista a importância da temática, a OAB/RS teve o interesse institucional em defender o direito postulatório e de petição para toda a advocacia”. Assim como destacou o membro da CSS, Luiz Gustavo Ferreira Ramos, responsável pela sustentação oral, ao mencionar que “para que tivéssemos essa conquista, contamos com o trabalho conjunto de diversos membros da Comissão, unidos em prol do direito previdenciário.”

Fonte: OAB/RS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro