|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.19  |  Advocacia   

OAB/RS ingressa com medida judicial contra o aumento do IPTU em Porto Alegre

A OAB/RS ingressou, na tarde desta segunda-feira (16), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado contra a Lei Complementar nº 859/2019, recentemente sancionada pela prefeitura do município, que alterou a legislação do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em Porto Alegre.

Segundo o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, a população não pode ser penalizada com mais um aumento de tributos, através de uma solução simplista para incrementar a arrecadação: “O que deveria ser feito é um maior controle de gastos públicos e da eficiência administrativa. A população já está combalida por suportar uma elevada carga tributária sem a contrapartida efetiva do Poder Público. Contra tais práticas é que a OAB/RS ajuíza a Ação Direta de Inconstitucionalidade, desempenhando seu papel de defender a cidadania”, afirmou.

Constatou-se, por meio de um trabalho desenvolvido pela Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, liderada pelo seu presidente Rafael Korff Wagner, que a edição de referida lei, ao impor esse aumento excessivo no valor do IPTU para os contribuintes porto-alegrenses, feriu diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional. Entre os princípios constitucionais feridos, estão o Princípio do Não Confisco, da Legalidade, da Transparência e da Moralidade Administrativa.

Que são:

1 – Inconstitucionalidade pela instituição de progressividade em desacordo com o que estabelece a Constituição Federal de 1988;

2 – Inconstitucionalidade por retroatividade da alteração dos critérios para a fixação da base de cálculo do imóvel (valor venal);

3 – Inconstitucionalidade por inobservância dos critérios informadores da planta genérica de valores (publicidade e moralidade administrativa);

4 – Inconstitucionalidade por utilização de critérios de diferenciação entre padrões construtivos x Divisão Fiscal, para definição da base de cálculo do imposto;

5 – Inconstitucionalidade por ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva e não confisco, em face do elevado aumento no valor do imposto a ser suportado pelos contribuintes porto-alegrenses

Desempenhando seu papel de defesa da cidadania, a OAB/RS leva a matéria ao Poder Judiciário, para que ele corrija o abuso cometido com a edição dessa legislação, que irá onerar um grande número de contribuintes porto-alegrenses.

Fonte: OAB/RS

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