O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, nomeou o conselheiro seccional Domingos Baldini Martin, para coordenar o grupo de trabalho encarregado de procurar mecanismos junto à Corregedoria Geral de Justiça e aos diretores dos Foros para analisar os livros dos tabelionatos, a fim de fiscalizar o efetivo cumprimento do Provimento nº 118/2007, do CFOAB. A medida cumpre a segunda parte da deliberação nº 14 da Carta de Canela, elaborada durante o Colégio de Presidentes de Subseções.
Atuam no grupo de trabalho juntamente com Martin, os conselheiros seccionais Carlos Henrique Klaser Filho e Rosângela Maria Herzer dos Santos; o presidente da subseção de São Leopoldo, Carlos Eduardo Szulcsewski; e o coordenador da sala da OAB do Foro Central, Cristiano Radtke da Fonseca.
Segundo Lamachia, a primeira parte da deliberação nº 14 da Carta de Canela já foi cumprida, à medida que a fixação de honorários para assuntos administrativos junto aos tabelionatos, a atualização de honorários e a previsão legal que advogados façam a intermediação de escrituras aos tabelionatos foram incluídas na Nova Tabela de Honorários Advocatícios, que entrou em vigor no último dia 08.
Com relação à segunda parte do item nº 14 da Carta de Canela, o dirigente da OAB/RS afirmou que “a criação do grupo de trabalho buscará mecanismos para dar efetividade ao Provimento nº 118/2007 do CFOAB, com o objetivo de coibir eventuais atuações de advogados que estejam, direta ou indiretamente, vinculados aos tabelionatos ou a serviços desses, em prejuízo da advocacia e da cidadania”.
O grupo de trabalho da OAB/RS se reunirá nesta terça-feira (22) com a juíza-corregedora responsável pelos tabelionatos, Maria Claudia Mércio Cachapuz, e com o presidente do Colégio Notarial do RS, Luiz Carlos Weizenmann, para adotar medidas que visam solucionar as questões constantes no provimento.
Confira a íntegra Provimento nº 118/2007
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE :
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.
§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.
Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.
Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.
Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.
Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa
Relator
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759