|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.08.07  |  Constitucional   

OAB vai ao Supremo contra lei de plano de previdência para deputados do Paraná

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ontem (29) no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº  3948, com pedido de liminar, visando impugnar a íntegra da Lei Complementar nº 120 do Paraná, que instituiu um plano de previdência para os deputados estaduais paranaenses.

A principal entre as várias transgressões à Constituição que traz a lei, no entendimento da OAB, é o fato de deputados não possuírem cargo efetivo e, por essa razão, não ser possível se falar em aposentadoria pública de parlamentares, conforme a Emenda Constitucional nº 20.

A lei complementar paranaense instituiu o plano de previdência social dos deputados, compreendendo aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez permanente e pensão por morte. Conforme foi aprovado, a Assembléia Legislativa regulamentaria, por meio de simples resolução, os respectivos planos de custeio e de benefício, os quais deveriam ser elaborados por consultoria especializada e poderiam ser geridos por empresas de Previdência Privada.

No entendimento da OAB, as inconstitucionalidades são de três ordens. No primeiro caso, permitiu-se a concessão de complementação de aposentadoria de parlamentar advinda do regime geral ou outro regime – até o valor de 85% do subsídio percebido na Assembléia Legislativa – sem que tenha havido contribuição para a previdência complementar. No segundo caso, porque se decidiu que o plano de custeio e benefício seria estabelecido por mera resolução da Assembléia Legislativa do Paraná e não por meio de lei complementar, conforme exige a lei.

Por último, a Lei Complementar nº 120 viola a Constituição, na avaliação da OAB, porque admitiu que a aposentadoria fosse concedida autonomamente, ou seja, sem a aposentadoria do regime geral ou outro regime, “da qual é necessariamente acessória”, conforme traz o texto da ação ajuizada pela OAB.

“Ocorre que, nos termos do que estabelece o caput do artigo 202 da Constituição, o regime de previdência nele instituído é complementar. Se é complementar, pela expressão constitucional, resta evidente que depende, é acessório, de outra aposentadoria ou pensão, não podendo subsistir sozinho, de per si, pena de alçar da categoria de acessório, complemento, à condição de principal, autônomo”, afirma a OAB no texto da ação, assinada pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, e pelo presidente da Seccional da OAB do Paraná, Alberto de Paula Machado.

Na Adin, a OAB requer a suspensão e a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei Complementar estadual.

.......................
Fonte: OAB de Foz do Iguaçu

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro