18.06.07 | Advocacia
OAB solicita audiência pública do STF sobre processo eletrônico
O Conselho Federal da OAB requereu formalmente ao STF a realização de uma audiência pública para debater os reflexos processuais e as implicações para os operadores de Direito da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, também conhecida como lei do processo eletrônico.
A solicitação da audiência foi dirigida pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao relator da ação direta de inconstitucionalidade n° 3880, ministro Ricardo Lewandowski. A Adin foi ajuizada em março pela OAB nacional, questionando a Lei nº 11.419.
Na petição, Britto lembra que a Adin proposta pela OAB contra dispositivos da lei do processo eletrônico, entre eles o que autoriza o credenciamento de advogados pelo Judiciário, tem suscitado diversos pedidos ao STF de entidades para atuar como amicus curiae (interessados na causa) na ação, os quais foram acolhidos pelo ministro relator.
Em razão desse interesse despertado pela Adin o presidente nacional da OAB solicitou que "sejam nomeados e ouvidos peritos que possam esclarecer e apontar, juntamente com as partes, através da designação de audiência pública, quais são os reflexos processuais que acontecerão caso seja mantido o dispositivo legal que permite a realização de cadastro de advogados do Poder Judiciário”.
Cezar Britto quer que a audiência pública avalie também o risco do regulamento da nova lei “diante da abundância indevida de normas de organização cujo conteúdo corresponde a inovação de regras processuais”.
O primeiro dos dispositivos contestado pela OAB na Adin é o artigo 1º, III, “b”, da Lei nº 11.419, que prevê que a assinatura sem o uso de certificação digital para o tráfego de comunicação de atos e transmissão de peças processuais serão obtidas perante o Judiciário, “mediante cadastro prévio de usuário - incluso advogados - conforme normas a serem editadas pelos seus órgãos respectivos”.
A medida submete o advogado ao cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição na entidade que regula o seu exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura não certificada. No entendimento da OAB, a exigência “é excessiva” para o livre exercício profissional e viola o princípio da proporcionalidade.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759