|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.16  |  Advocacia   

OAB requer e CNJ define vigência do novo CPC a partir do dia 18 de março

Os advogados já podem se programar para o texto, que tem leis oriundas da OAB/RS, como férias forenses, garantia de honorários e prazos em dias úteis.

A partir de 18 de março, os advogados já podem se programar para a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atendendo requerimento do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

Por unanimidade, os integrantes do CNJ seguiram o relator da matéria, Gustavo Alkmim, em sessão plenária virtual extraordinária. Não haverá feriado forense nem suspensão dos prazos, segundo a decisão. O dia escolhido é o mesmo defendido pela OAB e pelo STJ. O CPC foi sancionado em 16 de março de 2015 e publicado no dia seguinte.

Na última terça-feira (1º), Lamachia participou de sessão do CNJ para manifestar a preocupação da advocacia em relação ao prazo. Na ocasião, a entidade cobrou um posicionamento do órgão sobre o início da vigência do novo CPC. A OAB foi autora de consulta ao colegiado sobre o tema, argumentando que a indefinição traria inúmeros prejuízos à prestação jurisdicional. A entidade sugeriu a edição de resolução para que fosse decretado feriado forense nos dias 16, 17 e 18 de março para garantir a preservação dos princípios da segurança jurídica e da efetividade do novo diploma processual.

Leis da OAB/RS no novo CPC

Lamachia destacou a contribuição da Ordem gaúcha para a realidade de conquistas da advocacia viabilizadas no novo CPC. “Esse texto reúne um conjunto de conquistas que foram objeto de luta durante anos. O CPC apresenta matérias legislativas que expressam o cumprimento de alguns compromissos que assumimos com a advocacia gaúcha quando iniciamos nosso trabalho na OAB/RS”, frisou.

Segundo Lamachia, entre os itens do novo CPC, estão diversos projetos de lei oriundos da seccional gaúcha e que foram apensadas ao novo texto, tais como: “as férias dos advogados (PLC 06/2007); a natureza alimentar dos honorários; o fim do parágrafo 4º do artigo 20 do atual CPC; a vedação da compensação de honorários (PLC 13/2010); e a contagem de prazos em dias úteis (PL 4125/2008)”, elencou.

CNJ acolhe tese da OAB

Para o relator no CNJ, é irrelevante o debate entre as divergentes formas de contagem de prazo para início da vigência de uma lei, conforme definidas na Lei Complementar 95/98 e no texto da Lei 13.105/2015 do novo CPC. Embora a LC 95/98 recomende que a contagem de prazo para vigência de uma lei seja expressa em dias, o novo CPC estipulou o prazo como um ano. “Considerando-se a conjugação dos normativos, a contagem leva em consideração a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente”, disse Alkmim.

Para o CNJ, porém, a medida traria impactos “incalculáveis, certamente com imensos prejuízos à regular e boa celeridade processual, causando transtornos para os jurisdicionados nos diversos processos em curso no Poder Judiciário”.

Rodney Silva
Jornalista

 

Fonte: OAB/RS

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