02.04.07 |
OAB nacional ajuiza Adin contra a lei do processo eletrônico
O Conselho Federal da OAB ajuizou na sexta-feira (30), no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, requerendo a declaração de ilegalidade de vários artigos da Lei nº 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Na avaliação da entidade, vários dos artigos da referida lei, datada de 19 de dezembro de 2006, agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade.
O primeiro dos dispositivos contestados é o artigo 1º, III, “b”, da Lei nº 11.419, que prevê que a assinatura sem o uso de certificação digital para o tráfego de comunicação de atos e transmissão de peças processuais serão obtidas perante o Judiciário, “mediante cadastro prévio de usuário - incluso advogados - conforme normas a serem editadas pelos seus órgãos respectivos”.
A medida submete o advogado ao cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição na entidade que regula o seu exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura não certificada. No entendimento da OAB, a exigência “excessiva” para o livre exercício profissional viola o princípio da proporcionalidade.
“Além da afronta ao princípio da proporcionalidade e ao inciso XII do art. 5º da CF, o conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários, sem que se tenha a certeza de que sejam advogados, podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional”, afirma a entidade no texto da ação ajuizada.
O segundo dispositivo contestado pela OAB é o artigo 2º, que estabeleceu que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica... sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”
Na opinião da OAB, a previsão de credenciamento prévio dos advogados, mediante identificação presencial do interessado, para fins de envio de petições e recurso por meio eletrônico, atinge a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.
“Registrar e identificar os advogados é função da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria natureza. Daí, aqueles profissionais nela inscritos podem exercer a Advocacia, independentemente de qualquer credenciamento noutro cadastro”, afirma a entidade no documento.
Os artigos 4º e 5º da mesma lei, que prevêem, respectivamente, que o Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial e que as intimações de advogados se darão eletronicamente em portal próprio aos que se cadastrarem, também são apontados como inconstitucionais pela OAB. Quanto ao artigo 4º, a entidade afirma que o acesso dos advogados à rede mundial de computadores ainda é baixo e que a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, deveria ser examinada segundo a realidade nacional.
Quanto ao artigo 5º, a OAB entende que a intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminada a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade.
Por fim, a entidade questiona o artigo 18 da referida lei, que estabelece que a Lei será regulamentada por órgãos do Poder Judiciário. A OAB lembra, quanto a este item, que regulamentação de lei é privativa do presidente da República, conforme está no teor do artigo 84, IV, da Lei Fundamental. Na ação, a OAB pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos artigos contestados e reivindica que seja declarada a sua inconstitucionalidade. (Adin nº 3880 - com informações da OAB).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759