|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.05.17  |  Advocacia   

OAB ingressa em ação contra veto de utilização de celulares por advogados

OAB Nacional requereu o ingresso como terceiro interessado em mandado de segurança para possibilitar a utilização de aparelhos celulares por advogados durante as audiências. Para a Ordem, privar o advogado de utilizar seu aparelho fere os direitos profissionais e prejudica o trabalho realizado pela defesa.

O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria do desembargador João Pedro Gebran Neto. Advogados que acompanharam o depoimento na Ação Penal nº 5046512-94.2016.404.700/PR, no dia 10 de maio, foram proibidos de entrar na sala de audiência com aparelhos celulares. Na ocasião, a OAB do Paraná requereu a reconsideração da decisão, mas ela foi mantida. Então, o advogado Fernando Augusto Fernandes ingressou com o mandado de segurança, “por ter violado o seu direito líquido e certo”.

“O aparelho celular é instrumento de trabalho indispensável para os advogados. Proibir sua utilização durante audiências é violar as prerrogativas deste que é um profissional indispensável à administração da Justiça, como prevê a Constituição Federal. A OAB não coaduna com violações de prerrogativas, que, ao fim e a cabo, não são dos advogados, mas dos cidadãos”, afirma o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia.

Para o procurador nacional de defesa das prerrogativas, Charles Dias, “obstar a utilização do celular por parte do advogado quando da realização de audiência acarreta na incomunicabilidade do profissional e o impede de exercer com amplitude o seu mister, impedindo o seu direito de acessar autos eletrônicos, consultar jurisprudência e outras atividades inerentes à sua atividade profissional”.

O presidente em exercício da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Cássio Lisandro Telles, explica que essa questão está disciplinada no Novo Código de Processo Civil e se aplica a qualquer audiência judicial na qual o processo seja público, ou seja, não esteja em segredo de justiça. “Qualquer desvirtuamento, como divulgação de imagens ou violação de sigilo, a OAB pode punir, porque é uma infração disciplinar. Cabe à Ordem, unicamente, a aplicação de sanções a seus inscritos. Celular é instrumento de trabalho e, como tal, é indispensável ao exercício profissional”, afirma.

“Tal medida viola não só a prerrogativa profissional do advogado prevista no inciso II do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, mas, também, os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Ao advogado deve ser garantida uma atuação livre, com independência e sem indevidas restrições que criem obstáculos à concretização da sua função social”, afirma a entidade no pedido. “A atividade livre e independente do advogado é essencial para preservar o Estado de Direito e fazer cessar eventual abuso de autoridade, e foi instituída no interesse do cidadão.”

A Ordem dos Advogados do Brasil deixa claro, ainda, que não pretende debater as questões que envolvem as citadas ações penais, “mas unicamente defender as normas e princípios constantes da Constituição Federal, bem como velar pela escorreita aplicação da lei e a preservação das prerrogativas da advocacia”.

Mandado de segurança N. 5022143-50.2017.4.04.0000

Ação Penal nº 5046512-94.2016.404.700/PR

Fonte: OAB/RS

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