26.07.07 | Advocacia
OAB gaúcha vai vencendo por 2 X 0 a ação que acaba com o horário forense reduzido
Por Rafael Pestana,
da redação do JORNAL DA ORDEM
Implantado em setembro de 2004, o horário forense de atendimento externo, reduzido em duas horas, em toda a Justiça estadual, está próximo de ser derrubado.
A 4ª Turma do TRF da 4ª Região começou a julgar ontem (25) o recurso de apelação da OAB gaúcha, em ação movida contra o Estado do RS. Os desembargadores Valdemar Capeletti (relator) e Marga Tessler (presidente e vogal) proveram o recurso da Ordem para desconstituir o Ato nº 046/2004 do Conselho da Magistratura. O juiz Márcio Antonio Rocha pediu vista.
Editada em 10 de agosto de 2004, a resolução autorizou a implantação de expediente exclusivamente interno nos cartórios judiciais - estatizados ou privatizados - de todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, no turno da manhã, das 8h30min às 10h30min, a partir de 1º de setembro de 2004, pelo período de quatro meses. Tal foi feito, supostamente, com assento no art. 160, parágrafo único, letra "a", do Código de Organização Judiciária do Estado.
"Como se viu, era uma medida temporária, de caráter provisório, para vigorar por 120 dias, mas que foi ficando, ficando, para se tornar definitiva, assim como ocorre, todos nós sabemos, com a CPMF - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira que, chegou como provisória e, de mansinho, foi se fixando como definitiva" - disse o advogado Marco Antonio Birnfeld, em sua sustentação oral, em defesa dos pleitos da Ordem como instituição e dos advogados como interessados diretos.
A tese da OAB-RS foi a de que, efetivamente, o TJ gaúcho dispõe de "poder discricionário para estabelecer horário de expediente interno nos cartórios, desde que não restrinja o atendimento aos advogados, aos estagiários e às partes".
O advogado Birnfeld - que é o presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB-RS - exemplificou perguntando: "por que o TJRS não instituiu expediente interno, por exemplo, entre zero hora e 8 e meia da manhã; ou entre 11h30 e 13h30; e, como derradeira opção, entre 18h30 e meia-noite?".
A desembargadora Marga Tessler, vogal - e que presidia a sessão - referiu que "a jurisdição é um serviço prestado em repartições públicas, onde não podem ocorrer restrições horárias".
Já o relator, desembargador Valdemar Capeletti, lembrou que o ato do Conselho da Magistratura da Justiça estadual violou o disposto na alínea "c" do inciso VI, do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), "que prevê entre outros direitos do advogado o de ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele".
O revisor - juiz convocado Márcio Antonio Rocha - pediu vista e assegurou que trará seu voto na sessão de 29 de agosto - quando se repetirá a mesma composição julgadora de ontem.
O presidente da OAB gaúcha Claudio Lamachia e diversos advogados estiveram presentes. (Proc. nº 2004.04.01.044802-5).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759