26.06.07 | Legislação
OAB gaúcha propõe desarquivamento do projeto de lei que proíbe a compensação dos honorários advocatícios
O presidente da OAB gaúcha, Claudio Lamachia, propôs ontem (25) ao presidente da OAB nacional, Cézar Britto, o desencadeamento de uma ofensiva nacional dos advogados brasileiros para que o Congresso vote, ainda este ano, o projeto de lei que veda a compensação dos honorários advocatícios. A Seccional gaúcha encaminhou um expediente ao Conselho Federal em que discorre sobre as dificuldades enfrentadas pelos profissionais da Advocacia em decorrência da aplicação, por juízes e tribunais, da referida compensação.
Lamachia avalia a Advocacia, "no momento, como uma das profissões em crescente e preocupante empobrecimento, disso decorrendo prejuízos ao desenvolvimento pleno do Estado Democrático de Direito".
O expediente encaminhado lembra que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação. Todavia, permanecem - de forma colidente - aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de modo que o juiz pode mandar compensar os honorários, sem que isso importe em violação à referida legislação específica.
A par disso, o STJ editou sua Súmula de nº 306, estabelecendo que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Projeto (nº 6.812/06) que tramitava na Câmara Federal, promovia algumas alterações nas normas relativas aos honorários e expressamente proibia a compensação. Finalizada a legislatura, o autor (deputado pernambucano Luiz Piauhylino) não se reelegeu e o projeto foi, regimentalmente, arquivado.
Por isso, a OAB-RS está pedindo que o impasse seja capitaneado pelo Conselho Federal para:
a) Visita formal da OAB nacional à presidência da Câmara, para pedido de desarquivamento e agilização na votação do processo legislativo;
b) Mobilização de todos os integrantes do Conselho Federal – e, bem assim, dos presidentes de todas as Seccionais – para um imediato movimento de acompanhamento do tramitar legislativo e conscientização dos deputados, para que o projeto seja imediatamente votado e, afinal aprovado.
ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 6.812 , DE 2006
(Do Sr. Luiz Piauhylino)
Acresce parágrafos ao art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e altera o art. 21 do mesmo diploma legal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei acresce parágrafos ao art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e altera o art. 21 do mesmo diploma legal.
Art. 2o O art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6o e 7o:
"Art. 20. ...............................................
§ 6o Os créditos decorrentes de honorários de advogado têm natureza alimentar, devendo ser considerados privilegiados em falências e liquidações extrajudiciais tais como os derivados da legislação do trabalho.
§ 7o O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabe seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. (NR)”
Art. 3o O caput do art. 21 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, sendo vedada a compensação.
.......................................................... (NR)”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759