|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.02.09  |  Advocacia   

OAB busca revisão do resultado do julgamento da Cofins


O OAB interpôs embargos de declaração ao STF, na última quarta-feira (04), visando a correção do que considera “erro material” na proclamação do resultado do julgamento do processo de cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Esta sessão foi realizada pelo Supremo em 17 de setembro de 2008. Na decisão, o STF determinou a cobrança da Cofins das sociedades prestadoras de serviços profissionais – inclusive sociedades de advogados – no equivalente a 3% sobre o faturamento, e retroativamente a 1996. Nos embargos interpostos para rever a decisão, a OAB cita parecer elaborado pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, por solicitação da entidade.

Segundo o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a decisão do STF, além de contrariar entendimento sumulado há mais de cinco anos pelo STJ e não aceitar a moderação para os efeitos da decisão, cria enorme prejuízo financeiro ao retroagir mais de uma década. “Esta medida certamente vai causar graves danos à saúde financeira dessas sociedades e dos profissionais que não recolheram a Cofins ao longo deste período”, ressaltou Lamachia.

De acordo com o parecer, após decidir que o tributo era devido, o STF passou a deliberar se a nova orientação que estava sendo estabelecida deveria ou não ser aplicada retroativamente. A decisão sobre se as sociedades profissionais deveriam começar a pagar a Cofins a partir daquele momento ou se deveriam ter de pagar todos os atrasados desde o início de vigência da lei – tecnicamente referido como "modulação dos efeitos temporais" – terminou empatada em 5 a 5, ausente, justificadamente, a ministra Ellen Gracie. O STF considerou que o empate significava rejeição do pedido de não aplicação retroativa da decisão. Isso porque a Lei 9.868 exige que dois terços dos membros do Supremo (oito) ministros votem nesse sentido.

O parecer contratado pelo CFOAB sustenta que o quorum de dois terços previstos na Lei 9.868 somente se aplica em caso de declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesse caso, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas simples mudança de jurisprudência. Diante disso, não se aplica a referida lei, mas a regra geral: basta o voto de seis ministros. Nesse caso, dever-se-ia convocar a ministra Ellen Gracie para concluir a votação.

Lamachia salientou que a princípio, o tema nunca foi apreciado de forma específica pelo Supremo. “Esta questão nunca foi levantada. Trata-se de uma pauta nova, relevante e que a OAB confia que o Supremo enfrentará”, destacou o dirigente da Ordem gaúcha.

O presidente da OAB/RS lembrou ainda, que existe um projeto de lei em tramitação no Senado, apresentado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que propõe uma solução para a questão das dívidas da Cofins contraídas por sociedades civis prestadoras de serviço, antes de 17 de setembro de 2008. “O objetivo da proposta é pôr fim a um impasse gerado por decisões do STJ e do STF, discordantes sobre o tema”, afirmou Lamachia. Para conferir o texto do PL, clique aqui

Da redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro