|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.01.09  |  Diversos   

Nulidade de decisão por quebra de sigilo bancário é rejeitada

A 8ª Turma do TST rejeitou recurso de bancária que pretendia anular decisão do TRT12 (SC) por ter tido seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do processo. O objetivo foi de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

A bancária foi contratada pelo Itaú, em dezembro de 1989, como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros alegando, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno.

Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização de perícia contábil.

Com base na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente os pedidos, levando a trabalhadora a recorrer ao TRT12, alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu sigilo bancário. No recurso, sustentou que a ordem foi tomada sem qualquer motivação ou fundamento, e só se justificaria em caráter excepcional.

O TRT12, ao julgar a matéria, entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal, mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco, e sim comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional”, afirmou o tribunal local. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo”, afirmou o TRT12.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser feita de outra forma. No entanto, a ministra assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude de expressa determinação judicial, e se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de seu direito individual, este aconteceu somente para atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante. (RR 724571/2001.3).



.................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro