|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.07  |  Trabalhista   

Novo contrato temporário só se o anterior terminou há mais de dois anos

É incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a 24 meses. Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ indeferiu o pedido de Isaías Vital de Oliveira e Weber Rosa de Oliveira para que continuassem a exercer suas atividades até o final de sua segunda contratação temporária.

No caso, Isaías e Weber participaram de um processo seletivo simplificado para contratação temporária para o exercício de atividades técnicas especializadas de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção.

Ocorre, porém, que, após um mês de trabalho, foram informados de que seus nomes não poderiam ser cadastrados no sistema do Ministério, tendo em vista que já teriam “feito parte de uma contratação temporária e esta se dera há menos de dois anos, ou seja, 24 meses”.

Inconformados, impetraram mandado de segurança no qual alegaram “que o edital de convocação para processo seletivo não tinha em seu teor tal restrição, seja ela: não ter participado de contratação temporária nos últimos 24 meses”.

Sustentaram, também, que se deve “ressaltar o princípio da igualdade ao acesso aos cargos públicos, isto é, o princípio que garante a todo cidadão acesso aos cargos e funções públicas independentemente da sua experiência ou falta deste para o cargo, devendo ser comprovado tal critério através de avaliação”.

Segunda a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a assinatura de novo contrato com o Ministério, em outubro de 2004, implicou no descumprimento do disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que exige o intervalo de 24 meses entre o fim de um contrato e a assinatura de um novo, o que afasta a existência de direito líquido e certo do dois a continuarem exercendo suas atividades até o final da contratação temporária. (MS nº 10244)

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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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