|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.09  |  Diversos   

Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

A 1ª Seção do STJ aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.

Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa.

De acordo com essa decisão, o próprio STF, em uma ADI, considerou inconstitucional o artigo 32 da MP n. 1.699-41/1998, convertido na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.

A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.

No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006. (Resp 776559, Resp 953664, Resp 45410, Resp 971699, Resp 789164, Resp 1020786 e Resp 982021).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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