|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.08  |  Diversos   

Nova súmula é aprovada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul, reunida na sede da Justiça Federal de Londrina (PR), aprovou uma proposta de súmula originada a partir do julgamento de um dos processos da pauta.

A nova súmula define que "admitem-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural".

A Turma de Uniformização tem a atribuição de analisar e unificar as interpretações adotadas nos julgamentos realizados pelas Turmas Recursais (TRs) dos três estados do Sul, que julgam os recursos contra as decisões dos juizados. As decisões da TRU passam a orientar os julgamentos nos JEFs de toda a 4ª Região e, nos casos em que os conflitos de entendimento são mais freqüentes, a decisão da TRU pode se transformar em súmula.

Com a edição de uma nova súmula, os JEFs devem adotar, nos julgamentos de casos semelhantes, a mesma posição da Turma de Uniformização.

Outras decisões da primeira sessão de 2008 da TRU

Entre os processos julgados na sessão de 18 de abril, a TRU teve ainda como destaques os seguintes temas:

1. A divergência entre turmas recursais do mesmo tribunal autoriza o conhecimento de incidente de uniformização, mesmo existindo matéria sumulada pela TNU;

2. Admite-se no incidente de uniformização o controle incidental da constitucionalidade de lei federal, não processual, desde que o objeto do incidente não tenha em vista diretamente a matéria constitucional;

3. Não se admite a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998;

4. Não é computável tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para a majoração da RMI da aposentadoria por idade urbana;

5. Negados embargos declaratórios que buscavam efeitos infringentes ao entendimento fixado pela TRU de que o tempo de prescrição para a repetição de indébito tributário é computado pelo limite de dez anos, tendo como limite cinco anos após a LC 118;

6. O tempo de serviço rural equivalente à carência para aposentadoria por idade de rurícola admite descontinuidade que concretamente não desnature a prevalente condição de trabalhador rural. Não cabe a genérica incidência do art. 24, § único da Lei nº 8.213/99;

7. Não se admite o recolhimento de contribuições post mortem por dependentes de contribuinte individual, a serviço de empresas, após a Lei  nº 10.666/2003, para fins de obtenção de pensão por morte, exceto se o contribuinte individual comprovar que não tinha poder de decisão sobre o recolhimento ou sonegação dentro da empresa.



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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