A OAB/RS, por meio da sua Comissão Especial de Seguridade Social, tendo em vista o noticiado pela imprensa de que o Ministério da Economia estuda a possibilidade de não reajustar os benefícios previdenciários da Seguridade Social, congelando o valor, vem a público alertar para a inconstitucionalidade da medida.
Com efeito, a Constituição Federal protege os benefícios previdenciários ao assegurar, no artigo 201, II, § 4º, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Não reajustar os benefícios previdenciários assegurados pelo referido artigo, seria contrariar a Carta Magna, na medida em que não haveria a preservação do valor real dos benefícios.
A Constituição também consagra o princípio da irredutibilidade salarial e define a Previdência Social como Direito Social fundamental, sendo a não reposição inflacionária inaceitável por se tratar, na prática, de redução de valores recebidos.
A OAB/RS também alerta que é inconstitucional o pagamento de benefícios que subsituam a renda em valor inferior a um salário mínimo, por expressa disposição do artigo 201, II, 2º da Constituição.
Tais normas constitucionais existem justamente para preservar a renda das pessoas mais pobres, idosos, inválidos e toda sorte de segurados do Regime Geral de Previdência.
Dentre os deveres da advocacia, está o dever de defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social. Assim, mesmo diante da crise, não pode a ordem gaúcha se calar diante de flagrante inconstitucionalidade, com efeitos diretos aos mais pobres de nossa Nação, pedindo aos governantes, ao conjunto da sociedade que rechacem tal medida, inaceitável na visão da OAB/RS e contrária ao interesse da cidadania.
Ricardo Breier
Presidente da OAB/RS
Tiago Kidricki
Presidente da CESS da OABRS
Fonte: OAB/RS